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Dragagem: um bom começo Wilen Manteli Após alguns meses de expectativas, finalmente o governo federal editou, no dia 19 de setembro, a Medida Provisória nº 393, que institui um novo modelo para a execução dos serviços de dragagem. Em plena consonância com o discurso proferido pelo presidente Lula na posse do Ministro dos Portos, e com reiteradas manifestações do próprio ministro Pedro Brito, as promessas começaram a ser cumpridas. A MP da dragagem é uma demonstração de que, agora, o governo ultrapassa o discurso e começa a realizar as necessárias e urgentes mudanças para adaptar o sistema portuário nacional às demandas do comércio exterior brasileiro e da economia globalizada. A Medida Provisória estabelece o conceito de dragagem “por resultado”, que compreende “a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, bem assim os serviços de natureza contínua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade estabelecidas no projeto implantado”. Uma alteração importante no regime de contratação que vigorava até então é a instituição de contratos de longo prazo para os serviços de dragagem: cinco anos prorrogáveis por mais cinco, o que significa que os portos passarão a contar com esses serviços de forma contínua. Esta medida atende um antigo pleito do setor empresarial e é indispensável para dar agilidade aos serviços, pois elimina os complicados e intermináveis processos de licitação iniciados a cada vez que se constatava necessidade de dragagem de manutenção. Outra novidade é a abertura desse novo sistema de contratação para fornecedores internacionais, de acordo com a Lei de Licitações (nº 8.666, de 1993). Com um maior número de candidatos participando das concorrências, entre nacionais e estrangeiros, a tendência será a melhoria das condições de serviço oferecidas e a redução de custos para os usuários. Um aspecto interessante do conceito de dragagem por resultado é o de que tais serviços não se restringem aos aspectos operacionais de manutenção ou mesmo ampliação de canais marítimos de acesso aos portos. Eles devem ser sustentáveis também do ponto de vista ambiental. A Medida Provisória reflete essa preocupação e seus dispositivos sugerem a idéia de uma gestão integrada dos diversos e complexos fatores envolvidos na dragagem. Dessa forma, rompe-se o círculo vicioso de inoperância observado em diversos portos onde as necessidades de dragagem são maiores ou mais freqüentes, com obras de dragagem sendo repetidamente embargadas pelas autoridades ambientais por falta de negociações competentes e responsáveis acerca das medidas de prevenção e/ou reparação de danos ao meio ambiente. A MP 393 sinaliza mudanças positivas no cenário da infra-estrutura portuária, arejando o mercado de fornecedores, estabelecendo um regime mais estável para a prestação dos serviços e fixando prazos mais compatíveis com os altos investimentos que a atividade requer. Com o tempo, talvez mudanças mais arrojadas se façam necessárias, como por exemplo a participação dos terminais portuários na gestão dos serviços. A experiência que ora se inicia nos indicará o caminho. De qualquer forma, trata-se, sem dúvida, de um bom começo (Artigo publicado no nº 110 - 10/2007 - Revista Global) |
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