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O Decreto dos Portos e a Constituição Wilen Manteli O Decreto nº 6.620/2008, editado pelo governo federal para regulamentar a participação da iniciativa privada no setor portuário, criou empecilhos à operação dos terminais privativos que anulam importantes conquistas obtidas a partir da Lei nº 8.630/1993. Prevaleceu no Decreto uma mentalidade estatizante, que somente permite aos terminais privativos operar cargas de terceiros que tenham as mesmas características da carga própria, e ainda assim em caráter eventual. O decreto exorbita no seu poder regulamentador e contraria as próprias políticas e diretrizes que estabelece, pois, sem admitir explicitamente, consolida o entendimento errôneo de que a prestação de serviços de movimentação de mercadorias constitui serviço público. Essa posição governamental afeta negativamente a atividade portuária ao gerar mais burocracia e assim comprometer a capacidade produtiva do setor privado. As restrições impostas aos terminais privativos soam como um retrocesso. A Constituição estabelece que são bens da União o mar territorial, as praias marítimas e fluviais, os lagos, rios, os terrenos marginais e os terrenos de marinha (art. 20). No art. 21, ao estabelecer a competência da União, estipula que a exploração de “serviços” de telecomunicações, de radiodifusão, de energia elétrica, de transporte ferroviário e aquaviário deverá ser feita mediante autorização, concessão ou permissão. No mesmo elenco de dispositivos, a Lei Maior normatiza que a exploração dos portos dar-se-á também mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, XII, f). Não se refere a “serviços portuários”, como faz com as demais atividades que relaciona. Apenas menciona “os portos”. E porto é algo físico, é o lugar que oferece abrigo às embarcações e onde estas podem estabelecer contatos com a terra. A Lei dos Portos, ao estabelecer diferença entre a exploração do bem público (porto) e a prestação de serviços (movimentação de mercadorias) rompeu com a mentalidade estatizante que reinava nos portos. O interessado em instalar-se no porto público para explorar terminal, de uso público ou privativo, deverá requerer a licitação do local; caso queira terminal de uso privativo fora do porto público, deverá ter a posse do terreno e obter autorização do governo federal. A lei estabeleceu que os serviços de movimentação de cargas nos terminais estão a cargo de operadores portuários, que necessitam se pré-qualificar junto à Administração do Porto, sem licitação pública. Outro fator que diferencia a atividade portuária do serviço público é a forma de remuneração: os terminais portuários praticam preços de mercado, e não tarifas (estas apenas integram o custo), enquanto as funções públicas nos portos são exercidas diretamente pelas autoridades portuárias, aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima. A importância estratégica dos portos para a geração de riqueza, empregos e tributos para o País não deve ser subestimada. Toda eventual mudança na legislação ou no aparato normativo dos portos deve ser norteada pelo objetivo do fortalecimento da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional. Diante disso, esperamos que o governo federal reavalie as disposições do decreto que criam obstáculos à atividade e realize os ajustes necessários, pautando-se pelo princípio da isonomia na competição entre terminais e operadores portuários. Neste momento de crise internacional, mais do que nunca é fundamental o País saber consolidar as conquistas obtidas e continuar avançando em produtividade e redução de custos. (Artigo publicado no nº 122 - 01-02/2009 - Revista Global) |
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